De acordo com a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, no seu Art. 37:
é permitida a vinculação ou equiparação de outras espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público poderão ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
ao servidor público, é vedado exercer greve durante a vigência do estágio probatório.
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção.
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.