No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, previsto no §3o do
art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41/2003, será considerada a
A
média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 70% de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
B
média aritmética ponderada das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 90% de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
C
média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 80% de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
D
média aritmética ponderada das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 80% de todo o período
contributivo desde a competência janeiro de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
E
média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 80% de todo o período
contributivo desde a competência dezembro de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.