Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. [...]
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados [...].
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
O trecho trata do princípio constitucional da
moralidade administrativa, que proíbe atribuições de deveres desproporcionais ou sem amparo legal.
legalidade, que limita o agir administrativo ao que a lei determina, respeitados os direitos e garantias individuais.
eficiência, que relaciona o agir da Administração à permanente persecução do interesse público, na forma da lei.
segurança jurídica, que estabelece a indisponibilidade do interesse público e o dever de controle da autotutela por parte da Administração Pública.
supremacia do interesse público, o qual determina que a vontade da Administração é prevista em lei e deve prevalecer sempre em detrimento de interesses e liberdades individuais.