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Servidor titular de cargo público efetivo de determinado Estado da Federação foi proces...

Servidor titular de cargo público efetivo de determinado Estado da Federação foi processado administrativamente por prática de infração funcional, tendo sido condenado à pena de suspensão por 90 dias. O servidor defendeu-se pessoalmente durante todo o processo, embora não tivesse formação jurídica, tendo ele próprio subscrito as petições de defesa e de recurso, não constituindo advogado nos autos sob a alegação de que não possuía recursos financeiros para tanto. Considerando que não havia lei estadual determinando a obrigatoriedade da defesa técnica promovida por advogado em processos administrativos disciplinares, a falta de constituição de advogado pelo servidor referido, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria,

A

não torna nulo o processo, nos termos da súmula vinculante editada na matéria, segundo a qual essa ausência não ofende a Constituição.

B

não torna nulo o processo, nos termos da súmula vinculante editada na matéria, segundo a qual essa ausência não ofende a Constituição somente se a pena aplicada ao servidor não for a demissória.

C

torna o processo nulo, por inobservância do princípio constitucional da ampla defesa, ainda que o servidor tenha condições de constituir advogado e tenha optado por não fazê-lo.

D

torna o processo anulável, por não observância do princípio constitucional da ampla defesa, somente se comprovado que o servidor não tinha condições financeiras de constituir advogado.

E

torna o processo nulo, uma vez que o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual é nulo o processo administrativo disciplinar em que não tenha sido providenciada defesa técnica de servidor sem condições financeiras para constituir advogado.