Na inteligência do Art. 40 §3° da CRFB/88, in verbis,
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este Artigo e o Art.
201, na forma da lei.
Para cálculo dos proventos do servidor inativo será
tomada como base a remuneração dos servidores
ativos. Sendo assim, e segundo o entendimento
sumulado pelo STF, somente serão EXCLUÍDAS,
necessariamente, as/os