Sobre a pluralidade do conceito de família, a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação
original, reconheceu expressamente como entidades
familiares
A
apenas as matrimoniais, informais e monoparentais,
mas não impede o reconhecimento de outros possíveis
arranjos familiares como decorrência dos princípios
e direitos fundamentais.
B
apenas as matrimoniais e informais, equiparando-as
expressamente pelo princípio da igualdade entre
cônjuges e companheiros, de modo que qualquer
distinção que a lei estabeleça entre o casamento e a
união estável é inconstitucional.
C
as famílias anaparentais, que são aquelas formadas
por pessoas sem ascendência ou descendência entre
si, mas que se reúnem com base no afeto e no
objetivo de juntos constituírem uma família.
D
as famílias pluriparentais ou recompostas, como
aquelas decorrentes de vários casamentos, uniões
estáveis ou outros relacionamentos afetivos de seus
membros.
E
as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo,
chamadas pela doutrina de famílias homoafetivas,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no
ano de 2011.