A inobservância, pelos estados, dos denominados princípios
constitucionais sensíveis configura um ilícito constitucional
de dupla conseqüência. De um lado, haverá uma
conseqüência de caráter estritamente político-administrativo,
qual seja, a ilegitimidade constitucional do ato do poder
público local; de outro, haverá uma conseqüência de
natureza jurídica, consistente na possibilidade de decretação
de intervenção federal no estado-membro.