De acordo com a Constituição da República, para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou paz social atingida por calamidades de grandes proporções na natureza, o
Congresso Nacional, a pedido do governador do Estado atingido e ouvido o Ministério Público Federal, poderá decretar a intervenção federal.
Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar estado de defesa.
Congresso Nacional poderá decretar, a pedido do Presidente da República e autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, estado de sítio.
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar estado de calamidade pública.
Conselho de Proteção Nacional, por solicitação dos Prefeitos e Governadores das regiões atingidas, poderá decretar estado de emergência.