Ao apreciar o MS 26.210 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de10/10/200...

Ao apreciar o MS 26.210 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de10/10/2008), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário, especificamente em um caso de tomada de contas especial. Não obstante, a Corte entendeu que a relevância do tema e a divergência entre os julgadores exigiam que a matéria fosse, novamente, submetida à análise da Corte.

A propósito do tema, assinale a alternativa INCORRETA.

A
Embora o ressarcimento, na tomada de contas especial, seja imprescritível, quando alguém provoca danos à Fazenda Pública, por ilícito civil, o direito de ajuizar uma ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública prescreve.
B
Para chegar à uma conclusão a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal analisará o Art. 37, §5º da Constituição, segundo o qual a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
C
Considerando ser a tomada de contas especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, a decisão que será tomada pelo STF terá grande impacto nesses processos.
D
O Tribunal de Contas de Minas Gerais tem decidido que se configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos moldes estabelecidos no Art. 118-A, II e Art. 110-C, II da LC Nº 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo.
E
A imprescritibilidade prevista no Art. 37, §5º da Constituição, aplicada aos Tribunais de Contas refere-se apenas aos ilícitos que possam ser qualificados como improbidade administrativa.