Lei que disponha sobre normas gerais para a organização
do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios é de competência
A
dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa do
Governador ou de qualquer membro da comissão do
Legislativo estadual ou distrital.
B
da União, com iniciativa do Procurador-Geral da
República.
C
dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa exclusiva
dos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça.
D
da União, com iniciativa privativa do Presidente da
República.
E
dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa
privativa do Governador.