Considere que, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o Distrito Federal tenha editado lei proibindo a utilização e
comercialização de determinado produto, que comprovadamente causa danos à saúde do consumidor. Diante disso, considere
ainda que certa confederação sindical proponha, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade
em face da referida lei distrital, alegando que a lei distrital não poderia ter sido editada sem que a União legislasse sobre
normas gerais no tema, tendo sido violado o sistema constitucional de repartição de competências em matéria de proteção e
defesa da saúde e de produção e consumo. Nessa situação,
A
a ação deverá ser julgada procedente, uma vez que o Distrito Federal não pode dispor sobre a matéria sem que sejam
editadas normas gerais pela União, cabendo à Câmara Legislativa suspender os efeitos da lei impugnada a fim de que a
decisão judicial produza efeitos contra todos.
B
a ação deverá ser julgada procedente, uma vez que o Distrito Federal não pode dispor em matéria sujeita à competência
legislativa privativa da União, como é o caso, produzindo a decisão judicial efeitos contra todos e vinculantes.
C
a ação deverá ser julgada procedente, uma vez que o Distrito Federal não pode dispor em matéria sujeita à competência
legislativa privativa da União, como é o caso, cabendo ao Senado Federal suspender os efeitos da lei impugnada a fim de
que a decisão judicial produza efeitos contra todos.
D
a ação não é cabível, uma vez que a confederação sindical não tem legitimidade para ajuizá-la, ainda que demonstrada a
pertinência temática entre os objetivos da entidade e o ato normativo impugnado, embora, no mérito, a lei impugnada seja
inconstitucional, por tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.
E
os argumentos invocados pela autora não levam à declaração de inconstitucionalidade da lei distrital por violação ao
sistema constitucional de repartição de competências, disciplinando a lei distrital matéria sujeita ao regime de concorrência
legislativa entre União e Distrito Federal.