No que se refere às competências administrativas comuns em matéria ambiental, segundo a Constituição e normas infraconstitucionais,
os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, sendo possível aos demais entes que se manifestem no procedimento, de maneira não vinculante.
o desempenho das ações administrativas, nos municípios em que inexista órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, caberá à União, até que sobrevenha a respectiva criação.
o atendimento integral, pelo empreendedor, das informações, documentos e estudos solicitados pela autoridade licenciadora, torna possível o funcionamento provisório do empreendimento ou da atividade, até que emitida licença ambiental.
a lavratura de auto de infração e a instauração de processo administrativo destinado a apurar infrações à legislação ambiental competem ao órgão ambiental do município em que instalado o empreendimento ou a atividade.