A Constituição da República atribui competência exclusiva
à União para explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros. No âmbito dessa
competência exclusiva da União, a mesma Constituição
prevê que lei complementar federal poderá autorizar os
outros entes da Federação a legislar sobre questões
específicas das matérias ali relacionadas.