Certa lei estadual dispôs sobre contrato de trabalho firmado com empregados públicos estaduais, contratados sob o regime
celetista, tratando da jornada de trabalho, férias e rescisão do contrato de trabalho, divergindo da legislação trabalhista aplicável
aos empregados de modo geral. À luz da Constituição Federal, a matéria objeto da referida lei insere-se no âmbito da
competência legislativa
A
dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual,
mas a lei estadual não pode impor ao empregado público regime de trabalho menos favorecido do que aquele previsto na
legislação trabalhista.
B
dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual,
cabendo ao Estado dispor sobre o regime de trabalho do empregado público independentemente daquele previsto na
legislação trabalhista.
C
da União, visto tratar sobre direito do trabalho, sendo vedada a delegação desta competência aos Estados, uma vez que o
direito do trabalho é objeto de pactos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
D
da União, a quem cabe legislar privativamente sobre direito do trabalho, podendo delegar a competência aos Estados para
legislarem sobre questões específicas sobre a matéria.
E
concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência
suplementar, inclusive no caso de inexistência de normas gerais da União.