Nova gestão municipal assumiu mandato e, conforme divulgado em seu programa de governo durante a campanha, restringiu o
horário de funcionamento do comércio aos domingos, determinando o encerramento do expediente duas horas mais cedo. A
medida estava motivada na necessidade de atender pleito fundado da classe trabalhadora do setor de comércio, que, não
obstante a o recebimento da remuneração legal das horas extras, acabava obrigada a exercê-las em seu grau máximo, diante
da necessidade do mercado. Considerando que o Município tenha competência para essa regulamentação de horário e que o
tenha feito de forma regular, respeitando a legislação vigente, é decorrência direta dessa medida a
A
possibilidade de fiscalização do comércio, com lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo descumprimento da
nova regulamentação e até mesmo fechamento do estabelecimento, como expressão do poder disciplinar a que estão
sujeitos os administrados.
B
necessidade de instituição do controle dos sistemas contábeis de todos os estabelecimentos comerciais, para fins de
bloqueio de utilização fora do horário permitido pela nova regulamentação.
C
inconstitucionalidade de medidas coercitivas e de fiscalização repressiva, tendo em vista que o poder de polícia e
normativo do Poder Público municipal exauriu seus efeitos com a disciplina do horário de funcionamento.
D
discricionariedade na aplicação e modulação da regra diante de peculiaridades e necessidade de atendimento de
interesses locais específicos, tolerando horários diferenciados nas regiões em que houver pedido fundamentado dos comerciantes,
prescindindo de alteração normativa.
E
constitucionalidade da atuação repressiva dos órgãos de fiscalização, com lavratura de auto de infração e imposição de
multa e até interdição de estabelecimentos, como expressão do poder de polícia administrativa.