Norma constitucional estadual descreve crimes de responsabilidade
que, se praticados por Conselheiro de Tribunal
de Contas Estadual, ficam sujeitos a julgamento pela
Assembleia Legislativa, sendo sancionados com o afastamento
do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados,
mediante processo administrativo que assegure o
contraditório e ampla defesa. A referida norma
A
é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem
competência para definir crimes de responsabilidade
e o estabelecimento das respectivas normas de processo
e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade
praticados por Conselheiro de Tribunal de
Contas ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
B
é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem
competência para definir crimes de responsabilidade
e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade
praticados por Conselheiro de Tribunal
de Contas ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
C
é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem
competência para definir crimes de responsabilidade,
ainda que caiba à Assembleia Legislativa, por
força da Constituição Federal, julgar os crimes de
responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal
de Contas.
D
é constitucional no que toca à definição dos crimes
dos responsabilidade e ao estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento, uma vez
que se tratam de infrações político-administrativas
cuja disciplina se insere na competência legislativa
residual dos Estados-membros.
E
é constitucional no que toca à definição dos crimes
dos responsabilidade, uma vez que se tratam de infrações
político-administrativas cuja disciplina se insere
na competência legislativa residual dos Estados-
membros, mas inconstitucional ao atribuir à Assembleia
Legislativa a competência para processálos
e julgá-los.