Em nosso Sistema Tributário, a competência residual tributária
pode ser exercida:
A
pelo Distrito Federal, que pode instituir impostos e taxas
próprios dos municípios;
B
pelos Municípios, que podem criar novos tributos de
interesse local, observando os princípios constitucionais da
anterioridade de exercício e da legalidade;
C
pelos Estados, que podem instituir contribuições que não
tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos
discriminados na Constituição Federal;
D
pela União, que, através de lei complementar, pode instituir
impostos que não sejam cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na
Constituição Federal;
E
pelos Estados e Municípios, que podem instituir contribuições
especiais, que não sejam cumulativas e tenham a receita
destinada à manutenção dos serviços de regiões
metropolitanas.