A competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios do artigo 24 da Constituição Federal é classificada como vertical, em que a União tem competência para estabelecer normas gerais. No caso da inércia da União, os outros entes têm competência plena para legislar e mesmo a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia das leis já editadas dos outros entes federativos, mesmo que tenham normas contrárias.