incompatível com a Constituição Federal, por vício de iniciativa legislativa, podendo, por esse motivo, ser declarada
inconstitucional, incidentalmente no processo, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça do Estado ou dos
membros de seu órgão especial, embora possa o Estado legislar sobre o tema de que trata a lei estadual,
independentemente de delegação da União.