Nos contratos de trabalho comuns regidos pela CLT, após
cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
considerando-se as faltas injustificadas no respectivo
período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, na
proporção de
A
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 vezes.
B
22 dias corridos, quando houver tido de 6 a 20 faltas.
C
18 dias corridos, quando houver tido de 21 a 25 faltas.
D
14 dias corridos, quando houver tido de 26 a 30 faltas.
E
10 dias úteis, quando houver tido acima de 30 faltas
injustificadas.