A Empresa M, insatisfeita com a sentença que julgou parcialmente procedente na reclamação trabalhista movida por A, interpôs
Recurso Ordinário no quinto dia de seu prazo. No oitavo dia, pagou e protocolizou petição juntando as guias de custas
processuais e da efetivação do depósito recursal, com os valores corretos. Neste caso, e de acordo com o entendimento
sumulado do TST, o Recurso Ordinário será
A
recebido, uma vez que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a
interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
B
considerado deserto, negado o seu recebimento, uma vez que deveria ser interposto juntamente com as guias de depósito
recursal, sendo que a sua antecipação prejudica a dilação legal.
C
recebido, uma vez que a empresa não tem obrigação de comprovar o depósito recursal, por ter perdido parcialmente a
demanda.
D
considerado deserto, negado o seu recebimento, pois o depósito recursal deveria ter sido realizado perante a instituição
bancária no mesmo dia da interposição do recurso, mesmo que a comprovação fosse feita posteriormente.
E
recebido, pois a regra de que a interposição antecipada prejudica a dilação legal no tocante à comprovação do depósito
recursal só se aplica aos Recursos de Revista.