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Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência de publicidade por quatro ...

Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência de publicidade por quatro anos, mas nunca obteve registro de sua CTPS. Após ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face de seu suposto empregador. Durante a audiência inaugural, as partes acordaram, ficando combinado unicamente o pagamento de R$ 200.000,00 em dez parcelas mensais e iguais, sem o reconhecimento de vínculo de emprego e sem previsão de recolhimentos previdenciários. Intimada desta transação, a União recorreu. Nesse caso,

A

não cabe recurso de acordo judicial, uma vez que o termo em que foi lavrado vale como decisão judicial transitada em julgado.

B

não deve haver recolhimento previdenciário, uma vez que o acordo foi realizado sem o reconhecimento de vínculo empregatício.

C

deve haver recolhimento previdenciário apenas de Luciana sobre metade do valor acordado, observado o teto de contribuição.

D

deve haver recolhimento previdenciário de ambas as partes sobre o total do valor acordado, observado o teto de contribuição.

E

deve haver recolhimento previdenciário apenas da agência de publicidade sobre metade do valor acordado, observado o teto de contribuição.