Marcos foi demitido em 15 de dezembro de 2005 e, em 21
de janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista, em
desfavor de seu antigo empregador, alegando alteração
contratual prejudicial e não consentida, ocorrida em 12 de
dezembro de 2003, que consistiu na supressão de adicional
de produtividade. Nesse caso, havendo manifestação do
antigo empregador de Marcos, as parcelas anteriores a 2
anos da data do ajuizamento da ação são consideradas
prescritas.