Caio sofreu acidente do trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais
contra sua empregadora, perante a Justiça comum, que possuía competência para processar e julgar a ação na época. Ocorre
que, com a Emenda Constitucional (EC) 45, de 8/12/2004, a referida ação foi enviada para a Justiça do Trabalho, ainda na fase
de instrução probatória, com laudo médico pericial que concluiu que Caio sofreu sequelas graves que o tornaram incapaz para a
mesma função que exercia. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
A
a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela
EC 45/2004 prevê que receberá as ações iniciadas na Justiça comum, mas que já tenham, obrigatoriamente, sentença de
mérito em primeiro grau.
B
a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, tendo em vista que já havia sido ajuizada antes da EC 45/2004,
independentemente de ter sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.
C
a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela
EC 45/2004 apenas abrange o pedido de indenização por danos morais e materiais fundados em morte do empregado e
não acidente do trabalho que causou sequelas.
D
a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, mas o laudo médico deve ser refeito por um perito nomeado pelo Juiz do
Trabalho, uma vez que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juiz de Direito não atende a todos os critérios exigidos
para a correta elaboração de laudo médico numa ação trabalhista.
E
a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, mesmo não havendo sido proferida
sentença de mérito em primeiro grau.