Caio sofreu acidente do trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de inde...

Caio sofreu acidente do trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra sua empregadora, perante a Justiça comum, que possuía competência para processar e julgar a ação na época. Ocorre que, com a Emenda Constitucional (EC) 45, de 8/12/2004, a referida ação foi enviada para a Justiça do Trabalho, ainda na fase de instrução probatória, com laudo médico pericial que concluiu que Caio sofreu sequelas graves que o tornaram incapaz para a mesma função que exercia. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
A
a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela EC 45/2004 prevê que receberá as ações iniciadas na Justiça comum, mas que já tenham, obrigatoriamente, sentença de mérito em primeiro grau.
B
a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, tendo em vista que já havia sido ajuizada antes da EC 45/2004, independentemente de ter sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.
C
a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004 apenas abrange o pedido de indenização por danos morais e materiais fundados em morte do empregado e não acidente do trabalho que causou sequelas.
D
a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, mas o laudo médico deve ser refeito por um perito nomeado pelo Juiz do Trabalho, uma vez que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juiz de Direito não atende a todos os critérios exigidos para a correta elaboração de laudo médico numa ação trabalhista.
E
a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, mesmo não havendo sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.