Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF no 777:
“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) ? O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.
A vedação mencionada justifica-se porque
trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios.
se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.
caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa.
o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.
embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.