.
A

Apesar das ponderações do Ministro-Revisor, mantenho, com vênia, o encaminhamento proposto relativamente à matéria, pelas razões que expendi no Voto original, aduzindo as seguintes observações.

B

Restou sobejamente demonstrado naquele Voto que o Estatuto das Licitações e Contratos assenta regra fundamental no sentido de que a Administração Pública não está autorizada a licitar obras e serviços se não houver previsão orçamentária que as amparem e de que não se admite intermediação financeira na execução de obras e serviços objeto de licitação, qualquer que seja a sua origem (art. 7o , § 2o , inciso III, e § 3o).

C

E por não haver razão para tratamento diferenciado, esses mandamentos aplicam-se tanto às unidades sediadas no País quanto àquelas situadas no exterior.

D

Com relação à defesa do interesse público (aludida no Voto Revisor), o propósito fundamental do mencionado Estatuto, o qual regulamenta dispositivo constitucional (art. 37, inciso XXI), é, justamente, o de resguardar esse interesse maior, que se sobrepõe ao do particular.

E

E, de fato, o princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração.

(Texto adaptado para conter erro - Revista do TCU, nº 82)