Segundo o Art. 12, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os estabelecimentos de ensino, no que se refere à questão dos alunos que têm número de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei, deverão:
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de progressão de tais alunos.
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais para retirada do aluno da escola.
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
apresentar a relação dos alunos ao Conselho da Escola para propor tratamento especial aos alunos faltosos.
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos faltosos.