Nos termos da Lei 9.394/96 – LDBEN –, com a redação dada pela Lei 10.709/2003, entre as incumbências dos municípios, NÃO se encontra:
Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
Assumir o transporte escolar dos alunos das redes municipal e estadual.
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.