Os princípios orçamentários visam a estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do Orçamento Público. Assim sendo, NÃO é correto o que se afirma em:
O princípio do orçamento bruto, previsto pelo art. 6° da Lei n° 4.320/64, obriga o registro de receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
O princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade, estipulado pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, delimita o exercício financeiro orçamentário como sendo o período de tempo ao qual a previsão das receitas registradas na Lei Orçamentária Anual irão se referir.
O princípio orçamentário da unidade ou totalidade, previsto pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, determina a existência de orçamento único para cada um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
O princípio orçamentário da universalidade, estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição, determina que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.