Imagem de fundo

Suponha que a Comissão Mista de Orçamentos, no âmbito do Poder Legislativo federal, mod...

Suponha que a Comissão Mista de Orçamentos, no âmbito do Poder Legislativo federal, modificou a proposta encaminhada pelo Poder Executivo de lei orçamentária anual, que se limitava, em relação ao orçamento do Poder Judiciário, a consolidar a proposta recebida do Poder Judiciário ao Orçamento Geral da União. Suponha ainda que a modificação introduzida na Comissão reduziu o montante do orçamento a ser aprovado, sob o argumento de que, sem o ajuste realizado, outras políticas públicas mais relevantes, como saúde e educação, teriam crescimentos menores de um ano para outro do que o previsto para o Poder Judiciário. Neste cenário, imagine que uma associação de magistrados ingresse com ação direta de inconstitucionalidade contra a modificação aprovada na comissão mista.


É correto afirmar, com base nessa situação hipotética e na ordem jurídica nacional, que

A

a modificação realizada pela Comissão viola a autonomia do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser considerada inconstitucional, autorizando o controle jurisdicional do processo legislativo orçamentário.

B

não se admite o controle jurisdicional da lei orçamentária, sobretudo no curso do processo legislativo, por se tratarem as leis orçamentárias de leis em sentido meramente formal, cujos efeitos são de natureza concreta.

C

em regra, não cabe ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, interferir na função do Legislativo de definir receitas e despesas da Administração, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições da Constituição.

D

a jurisdição constitucional, em face da tessitura aberta de conformação legislativa prevista na Constituição, detém capacidade institucional pressuposta e pode empreender, no âmbito do controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o PPA e as LDOs e as LOAs.

E

por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para iniciar o processo legislativo relativo ao orçamento anual é concorrente entre os chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, cada qual em relação às despesas e receitas que lhe competem.