A Lei n° 11.906, de 20 de outubro de 2009, que cria o
Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), transfere à autarquia
“todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos
destinados às atividades finalísticas e administrativas da
Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se
refere o Art. 7º dessa Lei, unidades atualmente integrantes da
estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico eArtístico
Nacional – IPHAN”. De acordo com a referida Lei é atribuição
do IBRAM:
A
promover e assegurar a divulgação no país do patrimônio
cultural brasileiro musealizado, cabendo somente ao
Ministério das Relações Exteriores a divulgação externa.
B
promover o inventário sistemático dos bens culturais
musealizados, exclusivamente através de mecanismos
de cooperação com entidades governamentais.
C
exercer, em nome da União, Estados e Municípios, o
direito de preferência na aquisição de bens culturais
móveis.
D
contribuir para a divulgação e difusão, no país e no
exterior, dos acervos museológicos brasileiros.
E
ajudar a prevenir a evasão e a dispersão de bens culturais
musealizados, em articulação com as autoridades
policiais da União e dos Estados.