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Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental competente, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos
usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 0,5 MW
projetos urbanísticos, ac ima de 20 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental
Zonas Especiais de Interesse Social(ZEIS)