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Segundo a NBR 13.351/1997 − que fixa as atividades técnicas de projeto de arquitetura e engenharia exigíveis para a constru- ção de edificações − a etapa das atividades técnicas considerada opcional e destinada à concepção e à representação das informações técnicas da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, ainda não completas ou definitivas, mas consideradas compatíveis com a mesma etapa das outras atividades técnicas necessárias e suficientes à licitação (contratação) dos serviços de obra correspondentes denomina-se
Anteprojeto (AP).
Projeto Executivo (PE).
Projeto Legal (PL).
Projeto Básico (PB).