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Segundo a NBR 13.351/1997 − que fixa as atividades técnicas...

Segundo a NBR 13.351/1997 − que fixa as atividades técnicas de projeto de arquitetura e engenharia exigíveis para a constru- ção de edificações − a etapa das atividades técnicas considerada opcional e destinada à concepção e à representação das informações técnicas da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, ainda não completas ou definitivas, mas consideradas compatíveis com a mesma etapa das outras atividades técnicas necessárias e suficientes à licitação (contratação) dos serviços de obra correspondentes denomina-se


A

Anteprojeto (AP).


B

Projeto Executivo (PE).


C

Projeto Legal (PL).


D

Projeto Básico (PB).