Cabe aos conselhos de arquitetura e urbanismo dos estados e
do Distrito Federal fiscalizar o exercício das atividades,
atribuições e campos concernentes à arquitetura e urbanismo
no território de suas jurisdições, considerando
particularidades das unidades da Federação e respeitando os
dispositivos legais em vigor e a homogeneização dos
procedimentos jurídico-administrativos de âmbito nacional.