Para os efeitos do Decreto nº 7724/2012, de 16 de maio de 2012, em seu Art. 3º, inciso IV, considera-se informação sigilosa:
a informação definitivamente restrita ao acesso público em razão do risco à vida, à segurança ou à saúde da população brasileira.
a informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, classificada temporariamente como reservada, confidencial, secreta ou ultrassecreta, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
a informação restrita por prazo indeterminado em razão de prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.
a informação submetida permanentemente ao sigilo em razão do prejuízo ou risco à condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais.