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Com base na narrativa da Constatação 1, é correto afirmar que:
Ainda que esteja caracterizado um passivo fictício, não cabe arbitramento, porque não há relação entre a conta Empréstimos e Financiamentos e as operações de prestação de serviço.
Em face do passivo fictício constatado, poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 120.000,00.
No caso relatado, não está caracterizado passivo fictício, não sendo cabível o arbitramento de qualquer valor pela autoridade tributária.
Operações financeiras (ou de financiamento) não estão sujeitas ao ISSQN, razão pela qual o Auditor-Fiscal nunca deve examinar a conta Empréstimos e Financiamentos.
Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000,00 em face da constatação do passivo fictício.