Tratando-se da Continuidade Operacional, conforme previsto na NBC TA 570, pode-se afirmar que:
O auditor deve obter evidência de auditoria sobre o adequado uso, pela administração, da matriz de risco contábil de incerteza de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis.
O auditor deve estar atento à evidência de condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade, tais como: utilização excessiva de empréstimos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo, suspensão de dividendos, principais índices financeiros adversos, dentre outras.
O auditor deve assegurar quanto a elaboração das demonstrações contábeis para propósitos especiais com base contábil de continuidade operacional.
O auditor que concluir pela ausência de incerteza significativa quanto à capacidade de continuidade operacional nas demonstrações contábeis da entidade, pode dá garantia quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade.
O auditor não precisa incluir em seu escopo de trabalho a avaliação elaborada pela administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, a menos que, a entidade apresente prejuízos recorrentes e esteja propensa a solicitar recuperação judicial.