Os Arts.171 a 179 do Decreto-Lei n° 2848 de 1940 (Código Penal Brasileiro) versam sobre estelionato e outras fraudes. São inúmeros os tipos de fraudes e catastróficos os impactos causados à instituição vitimada e a sociedade. A fraude é um risco classificado no grupo de risco operacional, pois, habitualmente, ocorre em virtude de adulteração de controles, descumprimento e/ou interpretação discricionária tendenciosa de procedimentos contábeis desvio de valores, divulgação ilegal de informações etc. Como resultados de estudos feitos, no Brasil, em determinado ano, foram elaborados os gráficos dispostos nas figuras 1, 2 e 3 a seguir:
Figura 1 - Áreas mais suscetíveis às fraudes.
Figura 2 - Índice de Recuperação de Perdas.
Ordenadas: % de recuperação das perdas.
Abcissas: % percentual de empresas vitimadas.
Figura 3 - Origem dos atos fraudulentos.
Considerando os conhecimentos contábeis sobre as áreas de uma empresa/organização/instituição, bem como a interpretação dos dados divulgados nas figuras anteriores, resultantes dos estudos realizados, um auditor chegará às seguintes conclusões, EXCETO:
As áreas mais suscetíveis de fraudes são aquelas onde, normalmente, podem estar concentrados os principais ativos da empresa.
Os maiores responsáveis por fraudes são os funcionários, seguidos pelos prestadores de serviços e fornecedores, respectivamente.
Menos de 10% das vítimas de fraudes conseguem recuperar suas perdas totalmente; e, mais de 20% conseguem recuperar em torno de 25% de suas perdas.
A atenção na contratação e no acompanhamento de funcionários, principalmente aqueles alocados na área financeira e na área contábil, reduzirá as fraudes em 58%.