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A aplicação de penas, regulamentada pela Lei de Crimes Ambientais – Lei n° 9.605/1998, deve ser exemplar, de modo a punir os infratores e a desencorajar, de maneira explícita, a ação de novas infrações.
Cabe à autoridade competente, na aplicação da pena, avaliar
a gravidade do fato, sem considerar de imediato os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
os antecedentes criminais do infrator, minimizando ao máximo a pena, em casos primários de infração.
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
a restrição da pena quando se tratar de crime culposo ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade superior a dez anos.
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, exclusivamente quando o mesmo for uma autoridade política.