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A Lei da Mata Atlântica, Lei n° 11.428/2006, objetiva a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica como patrimônio nacional.
Para os efeitos dessa Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:
Floresta Ombrófila Densa, Mata de Araucárias e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário de regeneração na área de abrangência definida no caput.
pequenas propriedades rurais localizadas na zona rural, desde que a gleba rural apresente pelo menos 50% de área delimitada como APP (área de preservação permanente).
quaisquer áreas habitadas por qualquer população, tradicional ou não, vivendo em estreita relação com o ambiente natural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
Campos de Altitude; Campos Rupestres; Mata de Buritizais; Estuários com ou sem Manguezais; Costões rochosos; Recifes, atóis e franjas coralíneas; Floresta Decídua; Jundu e Caatinga.