o recolhimento da multa de que trata o caput do
art. 38 da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de
2010, não garante o direito à operação regular
do local ou recinto alfandegado nem prejudica a
aplicação das sanções estabelecidas no art. 37
da referida Lei e de outras penalidades cabíveis
ou a representação fi scal para fi ns penais,
quando for o caso.