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De acordo com o artigo 10 da Código Brasileiro de Telecomunicações lei 4.117/62, compete, privativamente, à União, manter e explorar, diretamente:
Os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, menos as conexões internacionais.
Os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais.
Somente os serviços dos troncos que integram as conexões internacionais.
Nenhuma das alternativas.