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O direito autoral sobre as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia estão protegidas pela Lei nº 9.610/1998, que estabelece que:
a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais;
o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem de qualquer cidadão mesmo em fotografias usadas para fins puramente jornalísticos deve ser preservado;
o autor de obra fotográfica pode reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas;
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 100 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação;
a fotografia, quando utilizada por veículos jornalísticos, está dispensada da indicação do nome de seu autor, desde que se informem a procedência e a data de captação da imagem.