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Leia o trecho a seguir, publicado no site da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).
“A Abraji repudia a medida tomada pelo delegado Abel Mantovani Bovi, da Polícia Civil de Santa Catarina, de requisitar ao Intercept Brasil as fontes de informação da reportagem ‘Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com tese inédita de ‘estupro culposo’ e advogado humilhando jovem’, de 3 novembro de 2020. A reportagem expôs abusos do Judiciário no caso da influencer Mari Ferrer, humilhada enquanto narrava, na Corte, sua denúncia de estupro.” (ABRAJI, 2024)
Sobre o sigilo da fonte, é correto afirmar que ele está:
condicionado, no Código de Ética dos Jornalistas, às reportagens cujo teor seja crítico ao poder público;
restrito, na Constituição Federal, aos investigadores policiais e membros da segurança dos governantes;
restrito, no Código de Ética dos Jornalistas, às matérias cujas fontes sejam pessoas públicas;
condicionado, pelo Código de Ética dos Jornalistas, à apresentação de diploma universitário e registro profissional para que possa ser exercido;
assegurado na Constituição Federal, que prevê que o sigilo da fonte seja resguardado, quando necessário ao exercício profissional.