O art. 8° da Lei nº 9.472/1997 dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Considerando o teor da disposição legal, a criação da ANATEL constitui exemplo de
desconcentração administrativa, uma vez que a Lei criou a entidade submetida ao regime autárquico especial.
desconcentração administrativa, na medida em que a Lei criou a entidade vinculada ao Ministério das Comunicações.
desconcentração administrativa, haja vista que a entidade tem o poder de regulamentar e disciplinar a atividade privada com ampla discricionariedade legislativa.
descentralização administrativa, visto que se criou a entidade com personalidade jurídica de atribuições próprias, destinada a regular as telecomunicações no país.
descentralização administrativa, na medida em que a entidade, que é órgão do Ministério das Comunicações, é dotada de competência legislativa na matéria.