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Na Constituição Federal de 1988, há um capítulo específico para tratar da Comunicação Social. Segundo esse documento legal, em seu artigo 221, a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios, exceto:
Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
Regionalização da produção cultural, artística e jornalística.
Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Adequação a costumes e ideologias majoritárias no país.