Sr. W é gerente de área do Banco B, tendo-se especializado no setor de mercado de capitais e atuado no lançamento de diversas ações na Bolsa de Valores, sempre conseguindo bater suas metas, diante da quantidade de clientes abonados e afetos ao risco, que sua carteira possui. Sua área também atinge as operações diárias com o oferecimento de consultoria e aplicações. Um dos seus clientes, atuando diretamente na Bolsa, sem sua intermediação, obtém ganho expressivo em única operação, o que gerou a abertura de inquérito administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários. Por força de relações pessoais, o responsável pelo inquérito solicita ao gerente W cópias das movimentações financeiras do investigado.
Nos Termos da Lei Complementar no 105/2001, a Comissão de Valores Mobiliários
pode quebrar o sigilo bancário do aplicador em ações no mercado de capitais investigado.
deve requerer, diretamente à instituição financeira conveniada, informações sobre as operações bancárias do investigado.
deve solicitar, à autoridade judiciária competente, o levantamento do sigilo do investigado.
deve oficiar ao Banco Central para compartilhar as informações bancárias do investigado.
tem vedada a possibilidade de obter informações vinculadas ao sigilo bancário do investigado.