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De acordo com o Decreto-Lei nº 9.295/1946, atualmente há limites máximos aplicáveis para a penalidade de suspensão aos profissionais que, dentro do âmbito da respectiva atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas, bem como para a penalidade de suspensão aos profissionais com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções. Esses limites máximos, estabelecidos no referido decreto, são, respectivamente, de
um ano e de dois anos.
seis meses e de um ano.
dois anos e de um ano.
um ano e de seis meses.
dois anos e de seis meses.