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De acordo com a Resolução CFC nº 560/83, o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores. Segundo a referida Resolução, entretanto, algumas atividades são compartilhadas, ou seja, o exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais está a:
Análise de balanços.
Análise do comportamento das receitas.
Assistência aos órgãos administrativos das entidades.
Auditoria interna e operacional.
Avaliação dos fundos de comércio.