O Inciso II, do Art. 184, da Lei nº 6.404/1976, estabelece que “as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço”.
Em vista dos princípios de contabilidade, é correto afirmar que esse dispositivo está em consonância com os princípios